Associação Portuguesa de Professores de Educação Física
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Formação Docentes
28-10-2005 - D22485/2005 Passem a integrar a comissão de acompanhamento da Intervenção Operacional da Educação
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Gabinete da Ministra Nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, diploma que define a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), o acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais incumbe a uma comissão de acompanhamento, criada nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho. A composição da comissão de acompanhament (...)

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28-10-2005 - D22486/2005 alteração da composição da unidade de Gestão Intervenção Operacional da Educação
O gestor da intervenção operacional da educação (IOE) é apoiado por uma unidade de gestão à qual compete, nomeadamente, dar parecer sobre as propostas de decisão relativas a candidaturas de projectos de financiamento e sobre os projectos de relatório de execução elaborados pelo gestor. A composição actual da unidade de gestão daquela intervenção operacional foi fixada pelo despacho n.º 150/2004 (2.a série), de 18 de Março, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril. (...)

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28-10-2005 - D22487/2005 Subdelegação de poderes nos coordenadores regionais das estruturas de apoio técnico
Gestor da Intervenção Operacional da Educação Subdelegação de poderes nos coordenadores regionais das estruturas de apoio técnico. Ao abrigo do disposto sobre a matéria de delegação de competências nos artigos 35.o a 40.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, no n.o 8 do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 54-A/2001, de 7 de Abril, e no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra da Educação (...)

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24-10-2005 - DC0812/2005 Programa de Formação Contínua em Matemática para Professores do 1.o Ciclo do Ensino Básico
MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR A melhoria das condições de ensino e aprendizagem da Matemática e a valorização das competências dos professores nesta disciplina constituem objectivos prioritários da política educativa do XVII Governo Constitucional. No sentido de melhorar os níveis de sucesso dos alunos na disciplina de Matemática, o Ministério da Educação decidiu desenvolver um programa de formação contínua em matemática para professores do 1.º ciclo do ensino básico, em articulação com (...)

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24-10-2005 - P1101/2005 Altera a Portaria n.º 157/2005, de 8 de Fevereiro, que regulamenta o processo de reconhecimento dos cursos de ensino superior, universitário e politécnico como habilitação própria para a docência
A Portaria n.º 157/2005, de 8 de Fevereiro, veio dar corpo a nova regulamentação do processo de reconhecimento dos cursos de ensino superior, universitário e politécnico como habilitação própria para a docência nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho. A experiência entretanto colhida com a execução daquele diploma regulamentar permitiu demonstrar alguns constrangimentos na apreciação dos processos ainda pendentes de análise no Ministério da Educação relativamente aos cursos cujos planos de estu (...)

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21-09-2005 - D20143/2005 Delegação de competências na gestora da Intervenção Operacional da Educação
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Gabinete da Ministra 1—Nos termos da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, delego na gestora da Intervenção Operacional da Educação, licenciada Maria Alexandra dos Santos Vilela, a competência para a prática dos seguintes actos: 1.1—No âmbito da gestão geral, orçamental e realização de despesas: a) (...)

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03-08-2005 - D16794/2005 Alterações ao Regime Jurídico da Formação Contínua
Considerando que a formação contínua constitui um direito e um dever dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, visando impulsionar a actualização e a melhoria da actividade profissional, a partir de dois eixos orientadores: a relevância científica da formação e a pertinência das respostas formativas no âmbito do Projecto Educativo de Escola ou Agrupamento de Escolas. Considerando que as acções de formação contínua a frequentar pelos docentes devem, assim, satisfazer quer as suas necessida (...)

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24-06-2005 - D14008/2005 Nomeação vogal do conselho científico-pedagógico de formação contínua
Gabinete do Secretário de Estado da Educação Nos termos do n.o 1 do artigo 38.o do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 249/92, de 9 de Setembro, alterado pela Lei n.o 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, e 155/99, de 10 de Maio, ao abrigo da alínea g) do n.o 1.1 do despacho n.o 11 529/2005 (2.a série), de 29 de Abril, publicado no Diário da República, 2.a série, de 23 de Maio de 2005, e considerando que se encont (...)

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04-05-2005 - CIR007/2006 formação contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário: aplicação do despacho 16794/2005, de 3 de Agosto
DIRECÇÃO GERAL DOS RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO Assunto: formação contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário: aplicação do despacho 16794/2005, de 3 de Agosto De acordo com o Despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação, de 06.03.29, quanto à aplicação do Despacho n° 16 794/2005, de 3 de Agosto, informa-se o seguinte: 1 - Sobre o conceito de área de formação adequada Para efeitos do despacho 16 794/2005, de 3 de Agosto, devem ser consideradas as acções de formação (...)

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03-02-2005 - DN008/2005 Dispensas para formação ao pessoal docente (altera o DN185/92) (revogados pela P0345/2008)
O Despacho Normativo n.o 185/92, publicado no Diário da República, 1.a série-B, de 8 de Outubro de 1992, regula, ao abrigo do artigo 109.o do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.o 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro, Estatuto da Carreira Docente, as condições em que o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário pode us (...)

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