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Formação/Ensino Profissional |
18-04-1997 - P268/97 Estágios Profissionais 1.º
Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer as normas de funcionamento e definir o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP.
2 - No âmbito do presente diploma, considera-se estágio profissional aquele que vise a inserção de jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente, através de uma formação prática a decorrer em contexto laboral.
3 - Não s (...)[ Detalhes ] Inserido em 18-04-1997 e visualizado 1 vez.
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18-12-1996 - DL242/96 Profissões regulamentadas em Portugal O presente decreto-lei aplica-se aos nacionais dos
Estados membros da União Europeia e aos dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, adiante genericamente designados por cidadão europeu, que sejam detentores de diplomas, certificados ou atestados de competência que atestem uma formação
profissional não abrangida pelo Decreto-Lei n.o 289/91, de 10 de Agosto, e pretendam exercer em território português, como trabalhadores independentes ou por conta de outrem, actividade compreendida no domínio de um (...)[ Detalhes ] Inserido em 18-12-1996 e visualizado 1 vez.
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17-12-1996 - DN053-A/96 Custos elegíveis relativos a formandos e formadores & Níveis de formação profissional (I, II, III, IV e V) Pelo presente despacho são fixados, nos termos do disposto no artigo 24.o do Decreto Regulamentar n.o 15/96, de 23 de Novembro, os limites máximos de custos elegíveis relativos a formandos e formadores susceptíveis de financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).[ Detalhes ] Inserido em 17-12-1996 e visualizado 1 vez.
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18-06-1992 - DIR92/51/CEE Segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49o, o no 1 do seu artigo 57o e o seu artigo 66o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
(1) Considerando que, por força do artigo 8oA do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas em que, nos termos da alínea c) do artigo 3o d (...)[ Detalhes ] Inserido em 18-06-1992 e visualizado 2 vezes.
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Outra Legislação Essencial |
09-05-2007 - DL181/2007 Regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local, O regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local, previsto no Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, consagra soluções diferentes das vigentes no âmbito do sector privado.
Com efeito, enquanto na Administração Pública a comprovação da doença por atestado médico é suficiente para justificar a falta ao serviço, permitindo o abono das remunerações, nos termos legalmente devidos, já no sector privado apenas s (...)[ Detalhes ] Inserido em 09-05-2007 e visualizado 12 vezes.
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21-04-2006 - RCM039/2006 Aprova o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado O Programa do Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País.
Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, a seguir designado por Programa ou PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviço (...)[ Detalhes ] Inserido em 21-04-2006 e visualizado 4 vezes.
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20-03-2006 - L009/2006 Altera o Código do Trabalho Assembleia da República
Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação,aprovada pela Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, a lei seguinte:
Artigo 1.o
Alteração à Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho
Os artigos 12.o, 533.o, 543.o, 550.o, 551.o, 557.o, 559.o, 567.o, 568.o, 569.o, (...)[ Detalhes ] Inserido em 20-03-2006 e visualizado 8 vezes.
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14-02-2006 - P0130-A/2006 Aprova o novo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME) Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação
O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 20 (...)[ Detalhes ] Inserido em 14-02-2006 e visualizado 4 vezes.
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10-02-2006 - DC171/2006 Competências na execução do Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA EDUCAÇÃO
O despacho conjunto n.o 948/2003, de 26 de Setembro, que revogou o despacho conjunton.o 882/99, de 15 de Outubro, estipula que, para a execução do Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF), devem ser mantidas as estruturas de coordenação regionais existentes em cada uma das áreas das direcções regionais de educação (DRE) e das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), sendo as mesmas compostas por um representant (...)[ Detalhes ] Inserido em 10-02-2006 e visualizado 4 vezes.
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06-02-2006 - R004/2006 Comemoração dos 20 anos da aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
1—Promover, conjuntamente com o Governo, um debate nacional sobre a educação que, simultaneamente, proceda à avaliação das duas últimas décadas e à identificação das linhas estratégicas para os próximos 10 anos.
2—Mandatar o Conselho Nacional de Educação para a organização do referido debate nacional, devendo o Conselho, no prazo de 20 dias, apresentar uma proposta que con (...)[ Detalhes ] Inserido em 06-02-2006 e visualizado 1 vez.
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